Artigo 245, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 245
– A conclusão fiscal do contribuinte que mantiver apenas escrita fiscal será feita à vista dos elementos desta e de outros que a Fiscalização apurar, observado o seguinte critério:
I
Tomar-se-á, pelo preço de custo, o valor do estoque de mercadorias transferidas do último ano para aquele que se vai fiscalizar;
II
Ao valor referido serão somadas as compras, registradas, referentes ao exercício que se vai fiscalizar;
III
Da soma obtida na forma dos itens anteriores serão subtraídos o estoque de mercadorias transferido para o ano subsequente e as consignações feitas dentro do Estado, a fim de obter o provável valor das mercadorias saídas (preço de custo);
IV
Ao resultado obtido nos termos do item anterior, será adicionada a fim de obter-se o valor mínimo das vendas (preço comercial) a seguinte percentagem:
a
20% – comércio de gêneros alimentícios;
b
25% – ferragens, gêneros correlatos;
c
30% – fazendas, calçados e correlatos;
d
40% – fazendas e correlatos;
e
50% – bares, drogarias, açougues, restaurantes, indústrias, hotéis e pensão;
f
35% – espécies não previstas.
Parágrafo único
– Quando o contribuinte negociar com mercadorias suscetíveis de aplicação de percentagens diferentes, será adotada a correspondente ao artigo predominante no negócio.