Artigo 375 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 375
– A Taxa de ocupação de terras devolutas será exigida a base de 2,6% sobre o valor do terreno.
– A Taxa de ocupação de terras devolutas será exigida a base de 2,6% sobre o valor do terreno.