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Artigo 283, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 283

– O mercador de minérios adotará, além de outros livros exigidos pela Legislação Fiscal, o de que tratam os artigos 6.º e 10.º, do Decreto-Lei Federal n.º 5.427, de 1943, (modelo 2), destinado ao movimento de compra e venda ou aproveitamento de minérios que adquirir, diretamente das pessoas que obtiverem mediante faiscação, garimpagem ou trabalhos assemelhados.

§ 1º

– No livro de "Registro de Compras", os mercadores escriturarão as compras efetuadas aos mineradores habilitados ou a outros mercadores.

§ 2º

– Os mencionados livros deverão ser rubricados pela repartição fiscal de inscrição do contribuinte.

Art. 283, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961