Artigo 283, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 283
– O mercador de minérios adotará, além de outros livros exigidos pela Legislação Fiscal, o de que tratam os artigos 6.º e 10.º, do Decreto-Lei Federal n.º 5.427, de 1943, (modelo 2), destinado ao movimento de compra e venda ou aproveitamento de minérios que adquirir, diretamente das pessoas que obtiverem mediante faiscação, garimpagem ou trabalhos assemelhados.
§ 1º
– No livro de "Registro de Compras", os mercadores escriturarão as compras efetuadas aos mineradores habilitados ou a outros mercadores.
§ 2º
– Os mencionados livros deverão ser rubricados pela repartição fiscal de inscrição do contribuinte.