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Artigo 336 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 336

– Na falta de pagamento da taxa, seu pagamento a menor ou intempestivo, quando ela for exigida juntamente com outros tributos, será aplicada a multa de 100%.

§ 1º

– Se o devedor, antecipando-se à ação fiscal, procurar espontaneamente a coletoria para solver o débito, a multa será reduzida a 20%.

§ 2º

– Depois de notificado, poderá o devedor recolher o débito com a multa de 50%, se atender à exigência dentro do prazo de 20 dias, contados do recolhimento da notificação.

Art. 336 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961