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Artigo 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 154

– A data dos documentos será estampada em círculos concêntricos, indicando o local e os algarismos correspondentes ao dia, mês e ano, sendo o primeiro e o último arábicos e o segundo romano; dos mesmos círculos concêntricos constará o número da inscrição.

Parágrafo único

– O nome do estabelecimento será gravado na estampa e em caracteres bem visíveis.

Art. 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961