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Artigo 258 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 258

– No caso de inexistência do destinatário indicado nos documentos fiscais, a multa será de 3 (três) vezes o valor dos tributos.

Parágrafo único

– O transportador responderá pela multa deste artigo, se, existindo o destinatário, não tiver sido este o adquirente.

Art. 258 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961