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Artigo 175 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 175

– A inscrição é intransferível, sendo obrigatoriamente renovada se ocorrer qualquer modificação nas atividades do contribuinte.

Art. 175 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961