Artigo 379, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 379
– Não está sujeita à taxa: A gleba até 20 hectares, quando ocupada por pessoas que, não possuindo outro imóvel, nela mantenham residência e cultivo habituais.
Parágrafo único
– O reconhecimento da isenção se fará na forma disposta com relação ao imposto territorial.