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Artigo 379, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 379

– Não está sujeita à taxa: A gleba até 20 hectares, quando ocupada por pessoas que, não possuindo outro imóvel, nela mantenham residência e cultivo habituais.

Parágrafo único

– O reconhecimento da isenção se fará na forma disposta com relação ao imposto territorial.

Art. 379, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961