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Artigo 332 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 332

– A taxa será recolhida, quando incidir sobre tributos estaduais, nos prazos marcados para o pagamento dos mesmos tributos.

Art. 332 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961