Artigo 332 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 332
– A taxa será recolhida, quando incidir sobre tributos estaduais, nos prazos marcados para o pagamento dos mesmos tributos.
– A taxa será recolhida, quando incidir sobre tributos estaduais, nos prazos marcados para o pagamento dos mesmos tributos.