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Artigo 280, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 280

– O imposto sobre minério será pago à medida que se verificarem os embarques, ou mensalmente, até o dia 10 de cada mês, com base na produção do mês anterior.

Parágrafo único

– O imposto poderá ser recolhido antecipadamente, em relação a minérios destinados a embarques parcelados e em datas diferentes.

Art. 280, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961