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Artigo 201 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 201

– O contribuinte que provar a sua condição de produtor rural, não de simples proprietário de terrenos rurais, bem como o invernista, terá direito à aquisição de caderno de "Guia de Fiscalização", para acobertar o trânsito de seus produtos exclusivamente dentro do Estado.

§ 1º

– Para efeito de fiscalização e a fim de evitar utilização em remessa para fora do Estado, o caderno fornecido ao produtor ou ao invernista deverá conter em todas as vias das guias a expressão "Produtor Rural", mediante carimbo aposto pela Coletoria.

§ 2º

– O produtor rural, para efeito de provar essa condição, deverá observar o que dispõe o art. 225.

§ 3º

– Na conformidade do disposto no parágrafo primeiro, a "Guia de Fiscalização", carimbada com a expressão "Produtor Rural", não terá validade nos Postos de Fiscalização de fronteira e nem nas estações do embarque, quando se tratar de despacho para fora do Estado.

Art. 201 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961