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Artigo 365, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 365

– A taxa será recolhida à coletoria do município onde se efetuar a operação.

§ 1º

– Os produtores rurais e invernistas recolherão a taxa à coletoria da situação de propriedade, salvo autorização para pagamento em outro local, atendidas as conveniências do contribuinte e do fisco.

§ 2º

– Na diferença entre o valor atribuído às remessas, consignações e transferências para fora do Estado e o preço alcançado na venda, a taxa incidente poderá ser recolhida à repartição fiscal mineira do local para onde foi remetido ou transferido o produto ou mercadoria.

§ 3º

– Quando a execução do contrato se der em mais de um município, o pagamento da taxa poderá ser feito no local designado pelo Diretor da Receita, a requerimento da parte.

Art. 365, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961