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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 21

– Para os efeitos de lançamento ou sua correção , os escrivães fornecerão aos coletores, mediante recibo, dentro de trinta (30) dias após o julgamento do feito, as estatísticas das transmissões de imóveis "causa-mortis" e das divisões e demarcações de terras, processadas em seus cartórios.

Parágrafo único

– Os escrivães facilitarão, ainda, o exame dos processos em seu poder e guarda.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961