Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Para os efeitos de lançamento ou sua correção , os escrivães fornecerão aos coletores, mediante recibo, dentro de trinta (30) dias após o julgamento do feito, as estatísticas das transmissões de imóveis "causa-mortis" e das divisões e demarcações de terras, processadas em seus cartórios.
Parágrafo único
– Os escrivães facilitarão, ainda, o exame dos processos em seu poder e guarda.