Artigo 286, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 286
– As empresas de mineração e os mineradores habilitados, devidamente inscritos na coletoria da situação da jazida ou mina, serão dispensados da emissão da guia de fiscalização, mediante requerimento ao coletor.
§ 1º
– A dispensa referida neste artigo é condicionada à emissão, pelas autoridades competentes, nelas interessadas, de nota fiscal ou guia especial que mandaram confeccionar, que conterão os elementos essenciais à fiscalização, sujeitando-se às mesmas exigências regulamentares estabelecidas para a guia de fiscalização, quanto ao seu uso e prazo de validade.
§ 2º
– Para uso dos documentos acima referidos, o interessado deverá apresentar previamente, à repartição, os blocos impressos daqueles documentos para serem registrados e autenticados, sem o que não terão validade.