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Artigo 104, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 104

– Das guias que o escrivão do feito expedir deverão constar:

I

O valor dos bens;

II

A data da abertura da sucessão;

III

A idade do usufrutuário e a do nu proprietário, se for o caso, bem como, se temporário ou vitalício, o usufruto;

IV

A idade dos filhos herdeiros do "de cujus";

V

A idade do sucessor, maior de 55 anos, residente no País;

VI

O nome do beneficiário que tenha mais de 8 filhos às suas expensas;

VII

A cota de cada sucessor e do representante bem como a relação de parentesco com o "de cujus";

VIII

Data em que transitou em julgado a sentença homologatória do cálculo.

Art. 104, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961