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Artigo 341 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 341

– A Fiscalização e a exigência da Taxa competem, além de aos funcionários da Fazenda, às autoridades judiciais e administrativas, aos servidores das repartições e autarquias estaduais, bem como aos serventuários da Justiça em geral.

Parágrafo único

– As autoridades e servidores referidos neste artigo não darão andamento a papel, nem praticarão atos sujeitos à taxa, sem a prova de seu pagamento, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 341 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961