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Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 68

– O conhecimento do imposto sobre transmissão "inter-vivos" nos casos em que seu recolhimento anteceda ao ato tributável, terá validade por 1 (um) ano, para efeito de transcrição no título de aquisição, a contar da data de sua extração. Excedido este prazo, o conhecimento ficará sujeito à revalidação, cobrando-se os tributos sobre o excesso que se apurar no valor dos bens a serem transmitidos.

Art. 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961