Artigo 360, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 360
– Estão sujeitos à taxa:
I
Os comerciantes, industriais e produtores rurais;
II
Os construtores e empreiteiros;
III
As oficinas de conserto e entidades econômicas assemelhadas;
IV
Os adquirentes de bens imóveis;
V
Os compromissários compradores de bens imóveis e os cessionários;
VI
Os hotéis e pensões;
VII
As pessoas físicas ou jurídicas quando transacionarem com bens de natureza móvel;
VIII
Todos quanto contratarem obras ou serviços, de natureza econômica, de execução no Estado;
IX
Os adquirentes de veículos usados;
X
As cooperativas de consumo, postos de abastecimento e entidades econômicas assemelhadas.