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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 18

– Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, os litigantes serão lançados para pagamento do Imposto.

Parágrafo único

– A parte vencida receberá do Estado, mediante prova da decisão final do litígio, a quantia que houver pago, acrescida dos juros de 6% ao ano, contados da data em que tiver sido apresentada a reclamação, devidamente legalizada, à Secretaria das Finanças.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961