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Artigo 403 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 403

– As notificações lavradas no local da verificação, ainda que aí não residam os infratores, serão submetidas à assinatura dos mesmos ou de seus representantes, e, na falta destes, de pessoas presentes ao ato, não implicando a assinatura, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta arguida, salvo se o fizerem expressamente, nem a recusa em sua agravação.

Art. 403 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961