Artigo 58, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 58
– No caso de recusa, poderá a parte requerer à autoridade fiscal, por escrito, o arbitramento extrajudicial, observadas as prescrições dos parágrafos seguintes:
§ 1º
– O arbitramento será precedido de compromisso, no qual a autoridade fiscal e o contribuinte darão os motivos da divergência, com citação expressa dos valores divergentes, louvando-se em dois árbitros e dois suplentes, juridicamente capazes, com competência para eleger, no caso de laudos discordantes, um terceiro desempatador.
§ 2º
– A Fazenda Estadual, se atender a seus interesses, poderá indicar como árbitro o avaliador judicial, sendo-lhe facultada a escolha de pessoa estranha.
§ 3º
– A avaliação se fará obrigatoriamente "in-loco" e do laudo constarão os característicos e confrontações do imóvel.
§ 4º
– Em se tratando de bens que exijam conhecimentos técnicos para garantia e segurança do arbitramento, tanto os árbitros indicados pelas partes, como os desempatadores devem ser escolhidos entre profissionais.
§ 5º
– O arbitramento deverá ser feito no prazo de cinco dias, quando o imóvel estiver situado na sede do município, e de quinze dias, quando fora.
§ 6º
– O arbitramento será submetido à homologação da Secretaria das Finanças e prevalecerá por um ano.
§ 7º
– Somente se negará ao arbitramento se ocorrer vício no seu processamento ou flagrante desacordo entre os valores atribuídos pelos árbitros e os achados em transmissões de bens da mesma espécie e categoria.