Artigo 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 137
– O imposto sobre vendas e consignações poderá ser recolhido mecanicamente, desde que empregadas máquinas com visor de saldo e demais especificações e modelos exigidos por este Código.
§ 1º
– A concessão é dada, às firmas estabelecidas na Capital, podendo estender-se, excepcionalmente, às firmas do interior, a juízo do Secretário das Finanças.
§ 2º
– A permissão acima poderá ser revogada, desde que o Secretário das Finanças, julgue conveniente aos interesses da Fazenda do Estado, sem que assista aos interessados qualquer direito a reclamação ou indenização.
§ 3º
– As empresas ou firmas comerciais que desejarem usar as máquinas deverão requerer licença prévia para sua compra e uso.
§ 4º
– Essa licença será concedida pelo Departamento de Fiscalização, mediante prévio despacho de autorização do Secretário das Finanças.