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Artigo 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 137

– O imposto sobre vendas e consignações poderá ser recolhido mecanicamente, desde que empregadas máquinas com visor de saldo e demais especificações e modelos exigidos por este Código.

§ 1º

– A concessão é dada, às firmas estabelecidas na Capital, podendo estender-se, excepcionalmente, às firmas do interior, a juízo do Secretário das Finanças.

§ 2º

– A permissão acima poderá ser revogada, desde que o Secretário das Finanças, julgue conveniente aos interesses da Fazenda do Estado, sem que assista aos interessados qualquer direito a reclamação ou indenização.

§ 3º

– As empresas ou firmas comerciais que desejarem usar as máquinas deverão requerer licença prévia para sua compra e uso.

§ 4º

– Essa licença será concedida pelo Departamento de Fiscalização, mediante prévio despacho de autorização do Secretário das Finanças.

Art. 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961