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Artigo 349, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 349

– São isentos da Taxa Judiciária:

I

Os conflitos de jurisdição;

II

Os feitos criminais, de ação pública;

III

Os processos incidentes;

IV

As execuções de sentença;

V

As desapropriações;

VI

Os inventários e arrolamentos;

VII

O beneficiário de justiça gratuita, quando vencido;

VIII

As prestações de contas testamentárias de tutela ou de curatela;

IX

As habilitações para casamento;

X

Os feitos com pedido de quantia certa até o valor de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00).

Art. 349, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961