Artigo 116, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 116
– Consideram-se vendas a prazo:
I
As efetuadas para pagamento em prazo marcado e mediante emissão de duplicatas na forma da legislação federal;
II
As efetuadas para pagamento em prestações mensais, mediante emissão de duplicatas em tantas quanto for o preço dividido;
III
As efetuadas para entrega parcelada, ao mesmo comprador, dentro do mês, caso o pagamento não haja sido efetuado de acordo com o estabelecido no item I do art. 115.