Artigo 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 98
– O ofício de registro civil e os escrivães de paz dos distritos, ciente que sejam do óbito de pessoa que tenha deixado bens sujeitos a inventário ou arrolamento, deverão levar o fato imediatamente ao conhecimento do juiz competente, bem como do coletor, no interior do Estado, ou dos advogados na Capital, remetendo a estes ou ao coletor, conforme se trate de uma ou de outra hipótese, a respectiva certidão.