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Artigo 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 98

– O ofício de registro civil e os escrivães de paz dos distritos, ciente que sejam do óbito de pessoa que tenha deixado bens sujeitos a inventário ou arrolamento, deverão levar o fato imediatamente ao conhecimento do juiz competente, bem como do coletor, no interior do Estado, ou dos advogados na Capital, remetendo a estes ou ao coletor, conforme se trate de uma ou de outra hipótese, a respectiva certidão.

Art. 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961