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Artigo 310 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 310

– A imunidade prevista no item III do artigo 306 será reconhecida mediante despacho em requerimento dirigido à Secretaria das Finanças, acompanhado de cópias dos estatutos e do balanço financeiro do último exercício.

Art. 310 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961