Artigo 310 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 310
– A imunidade prevista no item III do artigo 306 será reconhecida mediante despacho em requerimento dirigido à Secretaria das Finanças, acompanhado de cópias dos estatutos e do balanço financeiro do último exercício.