Artigo 141, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 141
– Verificada a concordância da estampa com a da que foi autorizada para importação, ou compra, será expedida pelo Secretário das Finanças, por proposta do Departamento de Fiscalização, ima "Portaria de Autorização".
§ 1º
– Precederá à expedição a assinatura pelo proprietário da máquina, na Contadoria Geral do Estado, de termo de responsabilidade por quaisquer vícios ou fraudes que se verificarem no funcionamento e uso da mesma, sujeitando-se a todas as obrigações legais decorrentes deste Regulamento.
§ 2º
– As despesas decorrentes do operação de que trata o parágrafo anterior correrão por conta exclusiva dos adquirentes ou proprietários das máquinas.