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Artigo 277, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 277

– O imposto sobre minério é devido pelo minerador habilitado, quanto às substâncias minerais ou fósseis, provenientes de pesquisa ou lavra, ou minas garantida pelo artigo 21, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 18 de setembro de 1946.

§ 1º

– Quanto a minério obtido por faiscação ou garimpagem ou por trabalhos assemelhados, o imposto é devido pelo primeiro comprador ou beneficiador.

§ 2º

– As indústrias estabelecidas no Estado, poderão recolher o imposto, com relação aos minérios que lhes são remetidos diretamente pelos mineradores, desde que, previamente, assumam essa obrigação, mediante termo de responsabilidade, assinado perante a Diretoria da Receita.

Art. 277, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961