Artigo 270, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 270
– Desde que o comprador esteja presente, será o vendedor sujeito a regime especial, dispensado da obrigação referida no artigo 263, se preferir lançar a importância da operação em cadernos ou usar máquinas registradoras, com bobinas, fazendo tais registros no ato da venda e à vista do público.
Parágrafo único
– Os cadernos e as bobinas das máquinas serão autenticados, na forma do artigo 264 e numerados seguidamente, contendo aqueles o nome do contribuinte, endereço e número de inscrição.