Artigo 110, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 110
– O contribuinte que sonegar bens em inventário ou arrolamento ficará sujeito a multa de 10 a 30% sobre o valor dos referidos bens.
Parágrafo único
– A Fazenda, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos requererá, se outros interessados não o fizerem, a ação de sonegados, de acordo com os arts. 1.782 e 1.784, do Código Civil.