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Artigo 110, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 110

– O contribuinte que sonegar bens em inventário ou arrolamento ficará sujeito a multa de 10 a 30% sobre o valor dos referidos bens.

Parágrafo único

– A Fazenda, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos requererá, se outros interessados não o fizerem, a ação de sonegados, de acordo com os arts. 1.782 e 1.784, do Código Civil.

Art. 110, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961