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Artigo 309 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 309

– As imunidades a que se referem os itens I e II do artigo 306 serão automaticamente reconhecidas pela repartição do trânsito.

Art. 309 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961