Artigo 309 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 309
– As imunidades a que se referem os itens I e II do artigo 306 serão automaticamente reconhecidas pela repartição do trânsito.
– As imunidades a que se referem os itens I e II do artigo 306 serão automaticamente reconhecidas pela repartição do trânsito.