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Artigo 47, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 47

– O imposto não incide sobre :

I

As transmissões em que a União, o Estado, o Município, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais ou a Caixa Econômica Estadual for o adquirente;

II

As transmissões a partidos políticos e a instituições religiosas, de qualquer culto;

III

As transmissões a instituições de educação e assistência social;

IV

As transmissões de sítios até 20 hectares e isentos do imposto territorial, quando se destinarem a ser cultivados pelo adquirente, só ou com sua família, desde que não possua ele outro imóvel;

V

A aquisição da primeira moradia , cujo valor não exceda a Cr$100.000,00 nas cidades de Belo Horizonte e Juiz de Fora e a Cr$ 40,000,00 nas demais localidades do Estado, uma vez que o adquirente não seja proprietário de outro imóvel, nem haja obtido anteriormente favor idêntico, mesmo que por força de lei especial;

VI

A primeira aquisição de casa própria para sua residência, feita por associado do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, até o limite de seu seguro facultativo;

VII

A aquisição de moradia própria, financiada pela Caixa Beneficente da Polícia Militar, até o valor correspondente ao empréstimo, desde que o adquirente não possua outro imóvel e não tenha anteriormente gozado de isenção do imposto;

VIII

A aquisição de residência própria, feita por funcionário da Caixa Econômica do Estado, que não possua outro imóvel, até o montante do empréstimo concedido por aquele Órgão;

IX

A aquisição feita por entidade sindical;

X

A aquisição de terrenos para a instalação ou ampliação de campos de pouso;

XI

As aquisições feitas pelos Institutos e Caixas de Previdência e de Aposentadoria e Pensões, desde que criados em lei e em efetivo funcionamento, se o imóvel adquirido destinar-se a seu serviço;

XII

As aquisições de terrenos e construções destinados a serviços de produção, transformação e distribuição de energia elétrica;

XIII

As aquisições de terrenos que contenham minério ou substâncias minerais, que se prestem a aproveitamento industrial, quando a jazida ou mina já tiver sido reconhecida ou conhecida pelo Governo da União;

XIV

As aquisições de matas não abatidas destinadas a corte, quando não negociadas com o solo.

Art. 47, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961