Artigo 169, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 169
– As "Portarias de Autorização" para uso das máquinas ficarão sem efeito:
I
Quando revogadas, na forma do artigo 187, parágrafo 2.º;
II
No caso de substituição da firma ou liquidação do estabelecimento autorizado;
III
Quando se verificar que as firmas ou empresas autorizadas estamparam selos em livros, títulos, papéis e documentos de outra procedência, sem prejuízo do necessário procedimento para apurar quaisquer outras responsabilidades.