Artigo 198, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 198
– Os livros referidos no art. 178 não poderão ter a sua escrituração atrasada de mais de 10 dias.
Parágrafo único
– As filiais, sucursais, agências ou representações de estabelecimentos com sede em Minas Gerais, localizadas em outros Estados, submeterão a "visto" o livro "Mercadorias Transferidas" na repartição mineira ali existente.