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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 34

– Nenhuma partilha será julgada sem a prova da quitação com o imposto territorial, o que poderá ser feito em declaração do Coletor nos autos ou por certidão expedida pela Coletoria da situação dos bens.

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961