Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Nenhuma partilha será julgada sem a prova da quitação com o imposto territorial, o que poderá ser feito em declaração do Coletor nos autos ou por certidão expedida pela Coletoria da situação dos bens.