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Artigo 390 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 390

– É vedado encaminhar, despachar ou juntar a auto ou processos, papéis sujeitos a esta taxa sem estarem devidamente selados.

Art. 390 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961