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Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 61

– Antes de expedir o conhecimento de pagamento do imposto de transmissão, o coletor lerá para o comprador e vendedor, ou aos seus procuradores, o disposto no Capítulo VII, deste Regulamento, com relação às penas a que estão sujeitos aqueles que fraudarem o Fisco.

Art. 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961