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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 31

– Na Secretaria das Finanças será mantido atualizado o cadastro das propriedades rurais do Estado, onde serão registrados todos os elementos do lançamento.

§ 1º

– O cadastro, feito em fichas de modelo adequado, será reproduzido em cartões próprios para o fim de sua mecanização.

§ 2º

– Para cumprimento do disposto neste artigo, as coletorias ficam obrigadas a remeter, até o dia 20 de cada mês, um boletim das alterações nos lançamentos, havidas durante o mês anterior.

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961