Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Na Secretaria das Finanças será mantido atualizado o cadastro das propriedades rurais do Estado, onde serão registrados todos os elementos do lançamento.
§ 1º
– O cadastro, feito em fichas de modelo adequado, será reproduzido em cartões próprios para o fim de sua mecanização.
§ 2º
– Para cumprimento do disposto neste artigo, as coletorias ficam obrigadas a remeter, até o dia 20 de cada mês, um boletim das alterações nos lançamentos, havidas durante o mês anterior.