Artigo 242, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 242
– Na entrega de duplicatas a Banco ou a estabelecimento bancário, o emitente deverá apresentar relação dos títulos, em duas vias, da qual constem:
I
Número do título e data da emissão;
II
Nome e endereço do emitente e do sacado;
III
Valor do título e a data do vencimento.
§ 1º
– O banco ou estabelecimento de crédito, no ato do recebimento dos títulos, exigirá a entrega da relação referida neste artigo, visando todas as vias, das quais a primeira será devolvida ao interessado e a segunda retida, pelo estabelecimento de crédito, para ser enviada à repartição fiscal do município em que este estiver situado, até o dia 15 do mês seguinte.
§ 2º
– A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.