Artigo 315, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 315
– Manter-se-á no Estado, na repartição competente de cada município, um cadastro de veículo, constando da ficha:
I
Nome e endereço do proprietário;
II
Marca do veículo e espécie, se de passageiros, de carga, misto ou conversível;
III
ano de fabricação e número de cilindros;
IV
capacidade (tonelagem ou número de passageiros);
V
categoria (particular ou aluguel);
VI
número do motor e número da placa;
VII
nome e endereço do vendedor, data da aquisição e quitação pela transferência do veículo;
VIII
local para anotar a baixa, por motivo de retirada da circulação ou mudança de domicílio;
IX
local para anotar nome, endereço e quitação do comprador em nova transferência;
X
colunas para anotar número e data dos conhecimentos da taxa rodoviária em cada ano.