Artigo 369, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 369
– A falta de pagamento da taxa sujeitará o devedor à multa de 100%.
§ 1º
– Se o devedor, antecipando-se à ação fiscal, procurar espontaneamente a coletoria para solver o débito a multa será reduzida a 20%.
§ 2º
– Depois de notificação, o devedor poderá recolher o débito com a multa de 50%, se atender à notificação dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento desta.