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Artigo 279, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 279

– Para os fins de abono de porcentagem à Coletoria da procedência do minério bem como pagamento da parte do município, quando arrecadada pelo Estado, a repartição que fizer a arrecadação deverá:

I

Mencionar no corpo do conhecimento expedido o nome do minerador, a espécie e peso do minério, e o município de localização da jazida ou mina;

II

Comunicar, mensalmente, ao Departamento de Coletorias Estaduais, e a Coletoria do município onde estiverem situadas as jazidas ou minas, o total arrecadado, discriminando o responsável, o minerador e os conhecimentos expedidos.

Art. 279, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961