Artigo 279, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 279
– Para os fins de abono de porcentagem à Coletoria da procedência do minério bem como pagamento da parte do município, quando arrecadada pelo Estado, a repartição que fizer a arrecadação deverá:
I
Mencionar no corpo do conhecimento expedido o nome do minerador, a espécie e peso do minério, e o município de localização da jazida ou mina;
II
Comunicar, mensalmente, ao Departamento de Coletorias Estaduais, e a Coletoria do município onde estiverem situadas as jazidas ou minas, o total arrecadado, discriminando o responsável, o minerador e os conhecimentos expedidos.