Artigo 294, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 294
– Aos mineradores habilitados, compradores ou beneficiadores de minério obtido por trabalhos regulares do gênero da faiscação e garimpagem, que observarem rigorosamente todas as exigências da legislação federal de Minas, também poderá ser concedida autorização para recolherem o imposto, mensalmente na forma do artigo 280.
Parágrafo único
– A concessão a que se refere esse artigo será dada pela Diretoria da Receita, mediante requerimento da parte, e depois de verificada, em cada caso, a possibilidade de uma eficiente fiscalização.