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Artigo 294, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 294

– Aos mineradores habilitados, compradores ou beneficiadores de minério obtido por trabalhos regulares do gênero da faiscação e garimpagem, que observarem rigorosamente todas as exigências da legislação federal de Minas, também poderá ser concedida autorização para recolherem o imposto, mensalmente na forma do artigo 280.

Parágrafo único

– A concessão a que se refere esse artigo será dada pela Diretoria da Receita, mediante requerimento da parte, e depois de verificada, em cada caso, a possibilidade de uma eficiente fiscalização.

Art. 294, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961