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Artigo 334, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 334

– A taxa de assistência hospitalar não será devida sobre:

I

Imposto territorial;

II

Imposto de selo;

III

Imposto sobre minério;

IV

Taxa de expediente;

V

Taxa judiciária;

VI

Taxa de ocupação de terras devolutas;

VII

Taxa Rodoviária;

VIII

Taxa sobre o café;

IX

Pedágio.

Parágrafo único

– A taxa não incidirá, também, sobre as vendas, consignações e transferências efetuadas para fora do Estado por produtores, invernistas e cooperativas.

Art. 334, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961