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Artigo 289, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 289

– Para efeito de fiscalização do imposto sobre minério, os coletores estaduais organizarão um fichário próprio, onde serão arquivadas as declarações dos contribuintes.

Parágrafo único

– Serão arquivadas no referido fichário as segundas vias dos documentos fiscais emitidos.

Art. 289, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961