Artigo 289, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 289
– Para efeito de fiscalização do imposto sobre minério, os coletores estaduais organizarão um fichário próprio, onde serão arquivadas as declarações dos contribuintes.
Parágrafo único
– Serão arquivadas no referido fichário as segundas vias dos documentos fiscais emitidos.