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Artigo 195 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 195

– Os livros da escritura fiscal serão escriturados à tinta, com clareza, sem emendas, rasuras ou borrões.

Art. 195 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961