Artigo 224, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 224
– A validade da "Guia de Trânsito" será:
I
de 30 dias, quando se tratar de semovente;
II
de 10 dias, quando se tratar de outros produtos ou mercadorias.
§ 1º
– O produto ou mercadoria somente poderá ser liberado no Posto de Fiscalização de saída ou na estação de embarque, mediante apresentação da "Guia de Trânsito", que não poderá conter rasuras, emendas ou borrões nem ser substituída por outro documento.
§ 2º
– Se o interessado não satisfizer às exigências deste artigo, as mercadorias ou produtos serão consideradas de origem mineira e sujeitos aos tributos estaduais.