Artigo 324 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 324
– O conhecimento do pagamento da Taxa Rodoviária e o certificado de propriedade, deverão ser conservados no veículo.
Parágrafo único
– Será pedida a apreensão do veículo quando não for cumprido o disposto neste artigo.