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Artigo 400 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 400

– A taxa de biblioteca será anualmente exigida, à razão de Cr$ 33,60, por aluno matriculado nos estabelecimentos de ensino, mantidos pelo Estado, excetuados os de ensino primário, destinando-se o produto de sua arrecadação ao exclusivo aparelhamento das bibliotecas dos respectivos estabelecimentos.

Art. 400 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961