Artigo 400 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 400
– A taxa de biblioteca será anualmente exigida, à razão de Cr$ 33,60, por aluno matriculado nos estabelecimentos de ensino, mantidos pelo Estado, excetuados os de ensino primário, destinando-se o produto de sua arrecadação ao exclusivo aparelhamento das bibliotecas dos respectivos estabelecimentos.