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Artigo 244, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 244

– Para efeito de verificar a exatidão do recolhimento do imposto, a fiscalização fará, anualmente, ou na ocasião em que o contribuinte encerrar a sua atividade, conclusões fiscais, com base nos elementos referidos no artigo 216.

§ 1º

– A não apresentação da "Declaração" prevista no artigo 215, bem como a não exibição de todos os elementos da escrita dará ao Fisco a faculdade de arbitrar o montante das vendas, à vista de dados positivos ao alcance da Fiscalização.

§ 2º

– Apresentados os livros e após comprovação dos elementos declarados, havendo ou não divergência, preencherá o fiscal ficha própria, em 3 vias, que terão o seguinte destino:

a

a primeira via será entregue ao contribuinte;

b

a segunda será destinada à Delegacia Fiscal;

c

a terceira ficará em poder do fiscal que elaborou a conclusão, para instrução de processo administrativo, se for instaurado.

Art. 244, §2º, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961